Plano Novo
Normal do Governo da Paraíba, lançado na última sexta-feira (12) através do
Decreto 40.304 assinado pelo governador João Azevedo (Cidadania) estabelece a
matriz de orientação para a retomada gradual e segura das atividades em todo o
estado a partir desta segunda-feira (15). O documento também apresenta as
diretrizes que deverão ser utilizadas nos ambientes de trabalho, visando ao
cumprimento do distanciamento social e das medidas de higienização, ações
necessárias para evitar o contágio pelo novo coronavírus.
Dentre as
medidas, está liberado, desde 15 de junho, a realização de missas, cultos e
demais cerimônias religiosas que poderão ser realizadas online, por meio de sistema
de drive-in e nas sedes das igrejas e templos, neste caso com ocupação máxima
de 30% da capacidade e observando todas as normas de distanciamento social.
Também
está liberado o Transporte intermunicipal e as rodoviárias do estado voltarão a
funcionar; Aulas presenciais e expediente nas repartições públicas estaduais
permanecem suspensos; Obras públicas e privadas da construção civil voltam a
funcionar de acordo com protocolos apresentados.
Já os
equipamentos de cultura e esporte pertencentes ao Estado permanecem fechados.
Para mais informações, ver Decreto na
integra a seguir:
Decreto Nº
40304 DE 12/06/2020
Dispõe
sobre a adoção do plano Novo Normal Paraíba, de medidas temporárias e
emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus) no
âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como sobre recomendações
aos municípios e ao setor privado estadual.
O Governador do Estado do Paraíba, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e Considerando o Estado de Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por
meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação
global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto
federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando
a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana
pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de
2020;
Considerando
o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de
Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em
Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da
condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela
Organização Mundial de Saúde;
Considerando
a consistente ampliação das capacidades de resposta do Sistema de Saúde
paraibano, com a oferta de mais de mil leitos para os cuidados demandados pela
COVID-19, em todo Estado da Paraíba;
Considerando
a adequada resiliência do Plano de Contingência para a COVID-19, traduzida pela
não ocorrência de indisponibilidade de leitos durante os momentos de maiores
pressões sobre o Sistema de Saúde da Paraíba;
Considerando
o fortalecimento das capacidades diagnósticas para a COVID-19 na forma de ampla
aquisição e realização de testes nas modalidades RT-PCR e testes rápidos;
Considerando
os avanços das medidas para desaceleração paulatina da disseminação da COVID-19
constatada pela tendência de formação de platô de casos acumulados por data de
início dos sintomas, além de manutenção da menor taxa de letalidade da Região
Nordeste;
DECRETA
Art.
1º Fica instituído o Plano Novo Normal Paraíba, resultado da atuação do grupo
de trabalho criado pelo governo do Estado, com as contribuições fornecidas pela
sociedade civil e pelo setor produtivo, com o objetivo de implementar e avaliar
ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19
e estabelecer parâmetros gerais para balizar as decisões dos gestores
municipaissobre o funcionamento das atividades econômicas em todo o território
estadual.
Parágrafo único. A íntegra do Plano Novo Normal Paraíba está
disponível no sítio eletrônico https://paraiba.pb.gov.br/diretas/saude/coronavirus.
Art.
2º As condições epidemiológicas e estruturais no Estado serão analisadas
cumulativamente em intervalos de 15 dias, tendo como parâmetros de aferição a
taxa de obediência ao isolamento (TOIS), taxa de progressão de casos novos
(PCN), taxa de letalidade (TLO) e a taxa de ocupação hospitalar (TOH).
Art.
3º As condições epidemiológicas e estruturais citadasno artigo 2º deste decreto
determinarão a classificação dos municípios paraibanos em quatro estágios,
denominados por bandeiras nas coresvermelha, laranja, amarela e verde, de
acordo com a combinação de indicadores de que trata o Anexo I deste decreto.
§
1º O resultado da análise, com a indicação de cada município na sua respectiva
bandeira, será disponibilizado quinzenalmente aos gestores e para a população
em geral no site https://paraiba.pb.gov.br/diretas/saude/coronavirus.
§
2º Cada bandeira de classificação corresponde a diferentes graus de restrição
de serviços e atividades (Anexo III);
§
3º Em nenhuma hipótese as restrições a serem adotadas poderão prejudicar o
exercício e o funcionamento de serviços públicos e das seguintes atividades
essenciais:
I
- estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos,
psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e
de vacinação;
II
- clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de
fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III
- distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e
revendedores de água e gás;
IV
- hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas
de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente
vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V
- produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à
higiene;
VI
- feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas
pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela
Legislação Municipal que regular a matéria, vedado o funcionamento de
restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a
disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
VII
- agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141 , de 26 de
março de 2020;
VIII
- cemitérios e serviços funerários;
IX
- atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e
inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral,
incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e
climatização;
X
- serviços de call center, observadas as normas estabelecidas no Decreto 40.141
, de 26 de março de 2020;
XI
- segurança privada;
XII
- empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
XIII
- concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas,
borracharias e lava jatos;
XIV
- as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de
informática que poderão funcionar exclusivamente por meio de (delivery),
inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive
trhu);
XV
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVI
- atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle
de pragas urbanas;
XVII
- os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XVIII
- os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer
hipótese, a aglomeração de pessoas;
XIX
- óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares,
que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio (delivery),
inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (drive
trhu), vedando-se a aglomeração de pessoas;
XX
- empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada.
Art.
4º As seguintes atividades poderão funcionar em qualquer bandeira, a critério
dos prefeitos municipais, observados os protocolos de funcionamento específicos
de cada setor, o uso obrigatório de máscaras,e as seguintes condições:
I
-salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais,atendendo
exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas
dependências e observando todas as normas de distanciamento social;
II
-shoppings centers, exclusivamente para entrega de mercadorias por meio de
(delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias
(drive trhu),vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes
dentro das suas dependências;
III
-as lojas e estabelecimentos comerciais, exclusivamente para entrega de
mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de
mercadorias (drive trhu), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de
clientes dentro das suas dependências;
IV
-as missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas
online,bem como por meio de sistema de drive-in, e nas sedes das igrejas e
templos,neste caso com ocupação máxima de 30% da capacidade e observando todas
as normas de distanciamento social;
V
- hotéis, pousadas e similares, exclusivamente para atendimentos relacionados à
pandemia do novo coronavírus;
VI
- estabelecimentos que trabalham com locação de veículos;
VII
- os treinamentos de atletas profissionais, observando todas as normas de
distanciamento social.
Parágrafo único. O funcionamento das demais atividades
observará o regramento próprio, conforme a classificação fornecida pelas
bandeiras constantes do anexo II.
Art.
5º A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da evolução da pandemia da
COVID-19 no Estado, em especial dos efeitos da suspensão gradual e
regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais
e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.
Art.
6º Fica prorrogada, até ulterior deliberação, a suspensão das atividades
presenciais no âmbito da Administração Pública Estadual instituída pelo Decreto
40.136, de 21 de março de 2020.
§
1º O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser
executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos
secretários e gestores dos órgãos estaduais;
§
2º O disposto nesse artigo não se aplica aos servidores das Secretarias de
Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Comunicação e
Desenvolvimento Humano,e aos servidores da Cagepa, Detran, Sudema, Agevisa e
Fundac que ficam sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela chefia
imediata.
§
3º Não será permitido o trabalho presencial dos servidores estaduais:
I
- que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, ou cujos
familiares, que habitam a mesma residência, tenham doenças crônicas,
devidamente comprovadas através de atestados médicos;
II
- gestantes e lactantes;
III
- que utilizam medicamentos imunossupressores;
IV
- que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou
dificuldade de respirar.
§
4º Todas as questões relativas ao enquadramento ou não dos servidores estaduais
nas hipóteses tratadas no § 3º serão decididas pelos secretários e gestores dos
respectivos órgãos estaduais.
Art.
7º Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas
escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada em todo o
território estadual até ulterior deliberação.
Art.
8º Os terminais rodoviários pertencentes ao Estado da Paraíba voltarão a
funcionar, a partir do dia 15 de junho de 2020, observadas as normas editadas
pelo DER/PB.
Art.
9º O transporte intermunicipal voltará a funcionar, a partir do dia 15 de junho
de 2020, observadas as normas editadas pelo DER/PB.
Art.
10. A construção civil, incluindo as obras públicas e privadas, poderá voltar a
funcionar, inclusive nos municípios relacionados no decreto 40.242 , de 16 de
maio de 2020, observados os protocolos específicos do setore todas as normas de
distanciamento social.
Art.
11. Os equipamentos públicos de cultura e esporte, pertencentes ao Estado da
Paraíba, permanecerão fechados até ulterior deliberação.
Art.
12. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do
cenário epidemiológico do Estado.
Art.
13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2020;
132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Bananeiras Atual com SECOM/PB
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